JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os exames de suficiência versarão sôbre as disciplinas e terão por fim a verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série à outra, mas também de Conclusão do curso.

Art. 35 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946