Artigo 34 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções.