Artigo 33 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 33
Mensalmente será, dada, em cada disciplina, e a cada aluno pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-à atribuida a nota zero.
Parágrafo único
A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercício dessa disciplina.