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Artigo 33 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 33

Mensalmente será, dada, em cada disciplina, e a cada aluno pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-à atribuida a nota zero.

Parágrafo único

A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercício dessa disciplina.

Art. 33 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946