Artigo 32 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 32
As aulas, em tôdas as disciplinas e práticas educativas, são de freqüência obrigatória.
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