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Artigo 31, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 31

E' permitida, entre estabelecimentos de ensino agrícola do País, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimentos estrangeiros de ensino agrícola, de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único

A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.

Art. 31, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946