Artigo 3º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ensino agrícola, no que respeita especialmente à preparação profissional do trabalhador agrícola, tem as finalidades seguintes: 1. Formar profissionais aptos às diferentes modalidades de trabalhos agrícolas. 2. Dar a trabalhadores agrícolas jovens e adultos não diplomadas uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e produtividade. 3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores agrícolas diplomados.