Artigo 28 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 28
O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art. 26 desta lei.