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Artigo 26, Inciso II, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 26

Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte :

I

Para o Curso de Iniciação Agrícola :

a

ter doze anos completos;

b

ter recebido educação primária conveniente ;

c

possuir capacidade fisica e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;

d

ser aprovado em exame vestibular.

II

Para o Curso de Mestria Agrícola :

a

ter concluído o Curso de Iniciação Agrícola;

b

possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados;

c

ser aprovado em exames vestibulares.

III

Para os cursos agrícolas ou o Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica:

a

ter concluído o Curso de Mestria Agrícola ou o curso de primeiro ciclo de ensino secundário ou do ensino normal;

b

possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;

c

ser aprovado em exames vestibulares.

IV

Para o Curso de Dìdática do Ensino Agrícola ou o Curso de Administração do Ensino Agrícola :

a

ter concluído qualquer dos cursos agrícolas técnicos;

b

ser aprovado em exames vestibulares.

Art. 26, II, b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946