Artigo 26, Inciso I, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 26
Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte :
I
Para o Curso de Iniciação Agrícola :
a
ter doze anos completos;
b
ter recebido educação primária conveniente ;
c
possuir capacidade fisica e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
d
ser aprovado em exame vestibular.
II
Para o Curso de Mestria Agrícola :
a
ter concluído o Curso de Iniciação Agrícola;
b
possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c
ser aprovado em exames vestibulares.
III
Para os cursos agrícolas ou o Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica:
a
ter concluído o Curso de Mestria Agrícola ou o curso de primeiro ciclo de ensino secundário ou do ensino normal;
b
possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
c
ser aprovado em exames vestibulares.
IV
Para o Curso de Dìdática do Ensino Agrícola ou o Curso de Administração do Ensino Agrícola :
a
ter concluído qualquer dos cursos agrícolas técnicos;
b
ser aprovado em exames vestibulares.