Artigo 23 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 23
O período semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciação Agrícola, no Curso de Mestria Agrícola, nos cursos agrícolas e no Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No Curso de Didática do Ensino Agrícola e no Curso de Administração do Ensino Agrícola, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.