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Artigo 23 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 23

O período semanal dos trabalhos escolares, no Curso de Iniciação Agrícola, no Curso de Mestria Agrícola, nos cursos agrícolas e no Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No Curso de Didática do Ensino Agrícola e no Curso de Administração do Ensino Agrícola, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.

Art. 23 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946