Artigo 22, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 22
O ano escolar, para o ensino nos cursos da formação, dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a
períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.
b
períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.
Parágrafo único
Poderão realizar-se exames no decurso das férias