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Artigo 22, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 22

O ano escolar, para o ensino nos cursos da formação, dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:

a

períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.

b

períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.

Parágrafo único

Poderão realizar-se exames no decurso das férias

Art. 22, a do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946