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Artigo 20 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 20

Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.

§ 1º

As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.

§ 2º

Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.

§ 3º

A avaliação dos resultados nos exercícios e exames, sempre que necessária ao processo da vida escolar, far-se-á por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.

Art. 20 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946