Artigo 20 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º
As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.
§ 2º
Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º
A avaliação dos resultados nos exercícios e exames, sempre que necessária ao processo da vida escolar, far-se-á por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.