Artigo 2º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino agrícola deverá atender : 1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana. 2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra. 3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.