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Artigo 18 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 18

Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:

a

educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b

canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.

Art. 18 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946