Artigo 18 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:
a
educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;
b
canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.