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Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 15

Os cursos de formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.

Art. 15 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946