Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cursos de formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.