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Artigo 13 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 13

Quaisquer estabelecimento de ensino agrícola poderá ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento, salvo os destinados a professôres ou a administradores, os quais só poderão Agrotécnicas.

Art. 13 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946