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Artigo 12, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 12

Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola :

a

Escolas de Iniciação Agrícola;

b

Escolas Agrícolas;

c

Escolas Agrotécnicas.

§ 1º

As Escolas de Iniciação Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.

§ 2º

As Escolas Agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.

§ 3º

As Escolas Agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de Iniciação Agrícola

Art. 12, b do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946