Artigo 12, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 12
Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola :
a
Escolas de Iniciação Agrícola;
b
Escolas Agrícolas;
c
Escolas Agrotécnicas.
§ 1º
As Escolas de Iniciação Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.
§ 2º
As Escolas Agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.
§ 3º
As Escolas Agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de Iniciação Agrícola