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Artigo 11 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 11

Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo cíclo do ensino agrícola, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores diplomado, de professôres de disciplinas de cultura técnica incluídas nos cursos de ensino agrícola, ou de administradores de serviços relativos ao ensino agrícola.

Art. 11 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946