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Artigo 10º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 10º

Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de agricultura, pertencem ao primeiro cíclo do ensino agrícola, e são destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrícola.

Art. 10º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946