Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946
Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
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