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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.610 /1946