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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atos que forem necessários à execução dêste Decreto-lei ficam isentos dos impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.610 /1946