Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946
Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atos que forem necessários à execução dêste Decreto-lei ficam isentos dos impostos federais, estaduais e municipais.