Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946
Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estatutos da sociedade anônima a que se refere o art. 1º serão previamente aprovados pelo Govêrno, por intermédio do Ministério da Fazenda.