JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os estatutos da sociedade anônima a que se refere o art. 1º serão previamente aprovados pelo Govêrno, por intermédio do Ministério da Fazenda.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.610 /1946