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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

Os estatutos da sociedade anônima a que se refere o art. 1º serão previamente aprovados pelo Govêrno, por intermédio do Ministério da Fazenda.