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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946

Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Findo o prazo da locação a sociedade anônima a se constituir, se não usar da opção de compra, restituirá à Fazenda Nacional, em perfeito estado de conservação, os bens locados.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.610 /1946