Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.610 de 19 de Agosto de 1946
Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo da locação será de quinze (15) anos, a contar da data da respectiva escritura, e o preço anual da locação corresponderá a 8% (oito por cento) do preço fixado para a compra de acôrdo com o artigo seguinte.