Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O substituto eventual do Procurador Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da República, e na falta de designação servirá o mais antigo Procurador da República no Distrito Federal.
Parágrafo único
As licenças do Procurador Geral da República serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.