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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O substituto eventual do Procurador Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da República, e na falta de designação servirá o mais antigo Procurador da República no Distrito Federal.

Parágrafo único

As licenças do Procurador Geral da República serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.608 /1946