Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de impedimento ou suspeição em processos de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral será substituído pelo substituto eventual e na falta ou impedimento dêste por um dos Procuradores da República designado pelo Presidente do mesmo Tribunal.