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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

No caso de impedimento ou suspeição em processos de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral será substituído pelo substituto eventual e na falta ou impedimento dêste por um dos Procuradores da República designado pelo Presidente do mesmo Tribunal.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.608 /1946