Artigo 7º, Inciso XV do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Procurador Geral:
I
velar no que couber pela execução da Constituição, leis, regulamentos e tratados federais;
II
exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;
III
representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou opoente, ou fôr por qualquer forma interessada;
IV
oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nas ações criminais da competência originária, do Supremo Tribunal; nas cíveis que interessaram à União ou à Fazenda Nacional, às autarquias que desempenhem serviço federal ou às pessoas incapazes; nas extradições, recursos ordinários sôbre mandado de segurança, homologação de sentenças estrangeiras, conflitos de jurisdição e de atribuição, nos exequatur e recursos extraordinários;
V
suscitar, perante o Supremo Tribunal, nos casos de competência dêste, os conflitos entre o Govêrno da União e o dos Estados:
VI
promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes ou qualquer nação estrangeira lhe moverem;
VII
requerer, em benefício do condenado, a revisão das sentenças criminais proferidas pelo Supremo Tribunal;
VIII
pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade, da intervenção federal, e sôbre os pedidos de pagamento, em execução de sentença nos casos previstos em lei;
IX
intervir oralmente, e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou em grau de recurso pelo Supremo Tribunal Federal;
X
requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
XI
dar posse aos órgãos do Ministério Público Federal e providenciar sôbre a sua substituição, na forma da lei;
XII
conceder férias aos órgãos do Ministério Público Federal e aos funcionários da Procuradoria Geral;
XIII
impor penas disciplinares aos órgãos e funcionários do Ministério Público Federal e aos funcionários da Procuradoria Geral nos casos e pela forma previtos em lei;
XIV
apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, até 1 de março relatório das atividades do Ministério Público Federal, durante o ano anterior.
XV
dar instruções e conselhos aos órgãos do Ministério Público Federal e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções e dúvidas
XVI
designar, na forma do Decreto-lei nº 5.335, de 22 de março de 1943 , um dos órgãos do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor da União ou de seus herdeiros, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime ou responder a processo;
XVII
comissionar, mendiante portaria, qualquer órgão do Ministério Público Federal, no interêsse público, para o desempenho de atribuições de caráter temporário, inclusive no serviço eleitoral, sem prejuízo das funções ordinárias;
XVIII
indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da República que têm de funcionar no Conselho Penitenciário, na Junta de Revisão do Serviço Militar, na Comissão de Fiscalização de Entorpecentes e em outras comissões que a lei estabelecer.