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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos do Ministério Público Federal terão as garantias, direitos e deveres regulados nas leis gerais relativas aos funcionários públicos e as que lhes são asseguradas nesta lei e em leis especiais.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.608 /1946