Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos do Ministério Público Federal terão as garantias, direitos e deveres regulados nas leis gerais relativas aos funcionários públicos e as que lhes são asseguradas nesta lei e em leis especiais.