Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Continuam em vigor as percentagens de 1% para cada Procurador e Adjunto de Procurador no Distrito Federal, e de 6% para os Procuradores nos Estados, sôbre a arrecadação da dívida ativa obedecidos os limites fixados no presente decreto-lei.