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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Continuam em vigor as percentagens de 1% para cada Procurador e Adjunto de Procurador no Distrito Federal, e de 6% para os Procuradores nos Estados, sôbre a arrecadação da dívida ativa obedecidos os limites fixados no presente decreto-lei.

Art. 42 do Decreto-Lei 9.608 /1946