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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo de suas funções, terão exercício junto ao Procurador Geral, por designação dêste, os Procuradores da República e Adjuntos de Procuradores da República, necessários ao serviço e com as atribuições que lhes forem conferidas.