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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O Procurador-Geral e os Procuradores da República têm ampla franquia postal e telegráfica e os Adjuntos de Procuradores da República, Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da dívida ativa federal.