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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 36

O tempo da aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até um têrço do tempo federal total, aquêle em que o Procurador da República ou o Adjunto de Procurador houver exercido mandato legislativo, cargo ou funções estaduais, antes de ingressar no quadro do Ministério Público.

Art. 36 do Decreto-Lei 9.608 /1946