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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O provento da aposentadoria dos Procuradores da República e dos Adjuntos de Procuradores será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável.

Parágrafo único

A parte variável será calculada tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios imediatamente anterior ao em que a aposentadoria foi concedida, não podendo a parte variável exceder a 2/3 do padrão de vencimento do respectivo cargo.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.608 /1946