Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O provento da aposentadoria dos Procuradores da República e dos Adjuntos de Procuradores será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável.
Parágrafo único
A parte variável será calculada tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios imediatamente anterior ao em que a aposentadoria foi concedida, não podendo a parte variável exceder a 2/3 do padrão de vencimento do respectivo cargo.