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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 33

O Promotor de Justiça, que mostrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, será, mediante representação fundamentada dos Procuradores da República, destituído das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.

Parágrafo único

No caso de destituição ou dispensa por qualquer outro motivo, as causas respectivas serão confiadas a outro Promotor, da mesma ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador-Geral.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.608 /1946