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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 32

O recolhimento da dívida cobrada se fará nas Coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores da República logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.

Art. 32 do Decreto-Lei 9.608 /1946