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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 31

As percentagens que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, serão pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante fôlha organizada pelo escrivão do juízo e visada pelos Procuradores da República.

Parágrafo único

Se a certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o Coletor federal suspenderá o pagamento e comunicará o fato ao Procurador da República e às autoridades superiores.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.608 /1946