Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As percentagens que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, serão pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante fôlha organizada pelo escrivão do juízo e visada pelos Procuradores da República.
Parágrafo único
Se a certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o Coletor federal suspenderá o pagamento e comunicará o fato ao Procurador da República e às autoridades superiores.