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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 30

As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias a que se refiram.

Art. 30 do Decreto-Lei 9.608 /1946