Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias a que se refiram.