Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em cada Estado da Federação, no Território do Acre e no Distrito Federal, terá exercício, pelo menos, um Procurador da República.