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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Em cada Estado da Federação, no Território do Acre e no Distrito Federal, terá exercício, pelo menos, um Procurador da República.