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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Os Promotores de Justiça continuarão a perceber, da dívida ativa federal que ajuizarem e que por seu intermédio fôr recebida, a porcentagem fixada em lei.

Art. 29 do Decreto-Lei 9.608 /1946