Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Promotores de Justiça continuarão a perceber, da dívida ativa federal que ajuizarem e que por seu intermédio fôr recebida, a porcentagem fixada em lei.