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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Os Promotores de Justiça manterão constante contacto com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e consultando-os sôbre o que julgarem conveniente.

Art. 27 do Decreto-Lei 9.608 /1946