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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 26

A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados, no Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.608 /1946