Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados, no Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça.