Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República não poderão ausentar-se dos lugares em que servirem sem autorização do Procurador-Geral.