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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República não poderão ausentar-se dos lugares em que servirem sem autorização do Procurador-Geral.

Art. 25 do Decreto-Lei 9.608 /1946