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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.