Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.