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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 23

As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo Procurador-Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço.