Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo Procurador-Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço.