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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Os órgãos do Ministério Público são responsáveis solidàriamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções, devidamente apuradas.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.608 /1946