Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os órgãos do Ministério Público são responsáveis solidàriamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções, devidamente apuradas.