JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A União será citada inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.608 /1946