Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Ministério Público Federal serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
Os Procuradores e os Adjuntos e Procuradores da República serão nomeados em caráter efetivo e escolhidos dentre os bacharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.
§ 3º
Quando a nomeação se fizer em caráter interino serão sempre exigidos os mesmos requisitos.